Juiz determina que morador remova bloqueio indevido da casa de vizinho

por BEA — publicado 2019-01-31T15:05:00-03:00

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do autor e determinou que o réu remova os obstáculos instalados em frente à entrada da chácara do autor, em rua comum dentro do “Residencial Mandacarus”, bem como o proibiu de construir quaisquer espécies de empecilho à utilização do referido acesso, sob pena de multa de R$ 20 mil.

O autor ajuizou ação na qual narrou que possui um lote situado no Setor Habitacional de Arniqueiras e que em sua chácara há duas entradas, uma principal e outra lateral, que desemboca em uma rua comum, dentro do Residencial Mandacarus, onde situa-se a chácara do réu, vizinha ao seu imóvel. Argumentou que, no intuito de frustrar a venda de seu lote, seu vizinho instalou bloqueios feitos de ferro junto à mencionada entrada lateral para impedir a entrada de veículos, restringindo o acesso à sua casa.

Em contestação, o réu defendeu que não pode ser parte na demanda, pois agiu na qualidade de síndico, apenas defendendo interesses do condomínio. Argumentou que a passagem lateral é mera permissão ou tolerância dos condôminos do Residencial Mandacarus e que o obstáculo foi construído após deliberação dos moradores.

O magistrado explicou que a rua fechada pelo condomínio é pública e que não houve autorização da Administração Regional para impedir o trânsito de não moradores. Segundo o juiz, "ausentes documentos comprobatórios de que o fechamento da rua aos não moradores do residencial foi feito com autorização da Administração, a “rua comum” do residencial por onde se tem acesso à chácara do autor é pública, carecendo o réu de legitimidade para construir qualquer obstáculo no referido acesso ali existente. Se há alguma irregularidade na abertura do muro que divide a chácara do autor e o residencial que o réu alega representar, cabe exclusivamente à Administração Pública providenciar a respeito.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0703965-83.2018.8.07.0020