Justiça nega improbidade de ex-administrador do Paranoá em contratação de festa de Hip Hop

por BEA — publicado 2019-01-09T17:10:00-03:00

O juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que o ex-administrador do Paranoá, Caio Werther Frota Filho, a ex-assessora Isa Gabriella Cardoso Yoshinaga, a empresa Produção de Eventos Culturais ltda – PROA, bem como seus sócios, Angelo Cristiano Vasconcelos dos Santos Davila Culau e Erika Campos Máximo, fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação da mencionada empresa para realização de evento cultural (II Social Festival de Hip Hop), com apresentação de artistas/bandas.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que foram constatadas as seguintes irregularidades no processo de contratação do mencionado evento: “a) projeto básico sem assinatura e aprovação; b) projeto básico já direcionado para a contratação por inexigibilidade sem demonstração da inviabilidade de competição, afrontando o disposto nos artigos 25 e 26, da Lei 8.666, de 1993; c) contratação de empresa para o fornecimento de artistas e não dos artistas em si; d) o artista DEXTER não acostou contrato de agenciamento, e os grupos TRIBO DA PERIFERIA e 3 UM SÓ apresentaram contrato de agenciamento sem atender à vigência mínima de 6 (seis) meses, conforme estatui-se no artigo 26, inciso II, do Decreto 34.577, de 2013; e) ausência de representação exclusiva do artista, em afronta ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993; f) ausência de demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, contrariando o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993; g) superfaturamento no pagamento de cachês dos grupos contratados; h) ausência de comparativos entre o valor cobrado pelo artista a ser contratado e outros de similar consagração, conforme preconiza-se no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF; i) cachês anteriores apresentados contrariando o disposto no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF; j) ausência de qualquer documento emitido pela Administração que substitua o instrumento de contrato para o acordo com a empresa ré PROA – PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA., referente à contratação do grupo 3 UM SÓ, violando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666, de 1993; l) condução de processo licitatório sem prévia informação de previsão orçamentária; e m) ausência de qualquer pesquisa de preço, violando o disposto no artigo 25, inciso IV, do Decreto 34.577, de 2013.” Por fim, solicitou o cancelamento das notas de empenho emitidas pela Administração para efetivar o pagamento dos serviços prestados pela empresa em razão do evento.

Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Ao decidir, o magistrado entendeu que pode ter havido negligência por parte dos agentes públicos, mas o MPDFT não logou êxito em demonstrar a ocorrência de superfaturamento ou dano ao erário, sendo assim afastou todos os argumentos trazidos pelo MPDFT e concluiu: “Em síntese, o processo administrativo de contratação, inaugurado em 11/04/2014 , poucos dias antes do evento, aliado a defeitos na pesquisa de preço, na contratação dos artistas por meio de empresário sem verdadeira exclusividade, bem como pequenas falhas formais, como ausência de assinatura do projeto, denotam que os agentes públicos envolvidos (Administrador e Assessora Técnica) não estavam preparados para o exercício da função pública que lhes incumbia. Nada obstante, é importante novamente enfatizar que a inaptidão com o processo de contratação, que até poderia gerar consequências no âmbito administrativo, não é suficiente para configurar improbidade administrativa, em especial quando a conduta não acarretou prejuízo concretamente demonstrado ao erário.”.

Da decisão, cabe recurso.

Pje: 0703486-33.2017.8.07.0018