Turma mantém condenação de motorista por dirigir sem licença e colidir com muro

por BEA — publicado 2019-01-08T16:55:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ré e manteve a sentença de 1ª instância que condenou a motorista pela prática do crime de dirigir sem habilitação e causar perigo de dano.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada, mesmo sem ter a devida licença para dirigir, aproveitou que seu amigo deixou as chaves na ignição ao parar em uma loja de conveniência, assumiu o volante e passou a conduzir o carro em via pública até colidir com o muro de uma casa da região.

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou a ré pela prática do crime, descrito no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, e fixou a pena em 6 meses de detenção em regime aberto. A ré apresentou recurso, no qual defendeu sua absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o ato praticado não se enquadra como crime, nem teria gerado perigo concreto de dano.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Nesse contexto, diferentemente do quanto afirmado pela Defesa, o perigo concreto decorrente da conduta da ré (de, sem habilitação, haver causado perigo de dano) dispensa a sua demonstração por intermédio de Laudo de Exame de Local, uma vez que restou demonstrado pelas próprias circunstâncias do fato, que redundaram, inclusive, na colisão ocorrida. A esse respeito, inclusive, restou consignado na sentença que "as provas judiciais demonstraram com absoluta clareza que na época dos fatos a ré não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo, vindo a colidir o veículo que conduzia contra o muro de uma residência, o que por si só representa risco à integridade dos demais condutores, terceiros e moradores da residência atingida, o que restou demonstrado pela forma como ocorreu a colisão" (fl. 181). Ou seja, apontou o perigo concreto de dano gerado pela ré para fundamentar a condenação pelo crime do artigo 309 do CTB”.

Processo:  APR 20110710031042