Justiça condena integrante de cartel mexicano por falsidade ideológica e uso de documento falso

por BEA — publicado 2019-07-04T17:36:00-03:00

O juiz substituto da 2ª  Vara Criminal de Brasília julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou  Lucio Rueda Bustos, suposto integrante de cartel de drogas mexicano, a 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso e falsidade ideológica, descritos nos artigos 304 e 299 do Código Penal.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, na qual narrou que uma equipe da polícia civil foi acionada para investigar um grupo de indivíduos que estavam hospedados em um hotel do Setor Hoteleiro Norte, que estariam envolvidos com supostos golpes relacionados a moedas e outras fraudes. Segundo o MPDFT, ao ser abordado pelos policiais, o acusado apresentou documento falso, uma CNH que o identificava como sendo outra pessoa e ter registro civil nesta capital com o nome falso.  

O réu apresentou defesa e argumentou a ausência de provas para justificar sua condenação. No entanto, o magistrado explicou que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram comprovadas, conforme o auto de prisão de flagrante, auto de apreensão do documento, perícia que atestou a falsidade da CNH, além dos depoimentos de testemunhas e policiais.

Por fim, o juiz manteve a prisão preventiva do acusado em razão de ter vislumbrado a presença dos requisitos legais, dispostos nos artigos  312 e 313 do Código de Processo Penal. Segundo o magistrado, "o réu encontrava-se foragido à execução provisória de sanção penal imposta pela Justiça Federal (fls. 84), além de ter voltado a praticar conduta semelhante, apresentando-se com documento ideologicamente falso, fatos estes que demonstram, concretamente, a possibilidade voltar a delinquir e furtar-se à aplicação da lei penal". 

O magistrado reforçou ainda que "caso seja posto em liberdade, existe o risco concreto de que volte a obter documentos falso, não mais sendo encontrado e furtando-se à execução das penas impostas e também com vistas a frustrar eventual processo de expulsão", razão pela qual manteve a prisão preventiva. 

Da decisão cabe recurso.

Processo : 2019.01.1.003925-6