Justiça indefere liminar contra decisão do TCDF sobre indenização de transporte de defensores

por CS — publicado 2019-07-15T16:06:00-03:00

Desembargador do TJDFT negou pedido liminar em mandado de segurança, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF contra decisão do Tribunal de Contas do DF, que determinou o desconto, no cálculo da indenização de transporte paga aos defensores públicos do DF, dos dias de afastamento e dos dias em que o servidor não comprovar a utilização de veículo próprio para a execução de atividades externas inerentes ao exercício do cargo.

A autora alega que a Corte de Contas ignorou o regramento específico da carreira e está exigindo da DPDF a observância de regramento legal geral (LC 840/2011), violando, pois, o critério da especialidade do cargo, bem como questiona a forma de controle estipulada pelo TCDF para aferir a indenização de transporte paga aos defensores públicos. 

Segundo a DPDF,  a legislação que regulamenta a indenização de transporte para os defensores públicos do DF não vincula a indenização de transporte à execução de serviços externos“contentando-se com a demonstração do nexo de pertinência entre a despesa e o exercício da função, independentemente do local de sua ocorrência.”  Além disso, afirma que já são arquivados, nos assentos funcionais dos defensores públicos, declarações de utilização de veículo próprio para realização das atividades inerentes ao cargo e que os defensores apresentam mensalmente um relatório das atividades desempenhadas.

Assim, defende que a Corte de Contas, ao exigir a adoção de formulário em que constem as atividades externas executas pelo defensor público, esvaziou a Resolução 150/2016 do Conselho Superior da DPDF, subtraindo, assim, o exercício de competência regulamentadora conferida à instituição e violando a autonomia administrativa do órgão. Por fim, sustenta que a DPDF não dispõe de frota de carros suficientes para que os defensores se desloquem por todas as circunscrições judiciárias, de forma que a suspensão do pagamento da verba poderá importar prejuízo à continuidade do serviço público.

Ao indeferir o pedido, o desembargador destacou que, nesse juízo prévio e inicialnão foi identificado risco de lesão grave e de difícil reparação que justificasse o deferimento da liminar. "Outrossim, mister gizar que a decisão impugnada não impede a concessão da indenização de transporte, tão somente exige que a Defensoria Pública exerça efetivo controle interno acerca do pagamento da verba indenizatória, o que se coaduna com a função fim da Corte de Contas de promover os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento do controle financeiro das instituições democráticas", ressaltou o magistrado.

PJe: 0712777-43.2019.8.07.0000