Justiça condena ex-deputado a desocupar imóvel de propriedade da Caesb
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de usucapião, feito pelo ex-deputado Wellington Luiz de Souza Silva e sua esposa e julgou procedente o pedido da Caesb para determinar a reintegração na posse do imóvel, onde o ex-deputado construiu a casa em que mora.
Os autores ajuizaram ação de usucapião, na qual narraram que desde 1996 residem no imóvel e que já preenchem os requisitos para ter reconhecido seu direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Contaram que foram surpreendidos em outubro de 2017 por uma notificação da Caesb para que desocupassem o terreno. Explicaram que o imóvel foi doado do DF para a Caesb e, como a companhia é pessoa jurídica de direito privado, seus bens são passíveis de sofrer usucapião.
A Caesb apresentou contestação e defendeu, em resumo, que: os próprios autores admitem que o imóvel não é deles; que a área é pública e não pode sofrer usucapião; que o lote está situado em área de preservação ambiental; e que a casa dos autores foi construída muito próxima das estruturas da Caesb e pode colocar em risco a atividade de abastecimento. Por fim, fez pedido para que os autores fossem obrigados a desocupar o imóvel.
O Distrito Federal apresentou requerimento para ser inserido no processo e manifestou-se pela impossibilidade da aquisição por usucapião, argumentando que o bem é público.
A magistrada entendeu que os autores não têm direito a aquisição do imóvel e determinou que o mesmo fosse desocupado e reintegrado à Caesb. “Nesse contexto ficou demonstrado que há diversos motivos jurídicos que impedem a obtenção do domínio do imóvel pela usucapião ou por qualquer outro instrumento jurídico, além da ocupação do imóvel pelos autores representar um enorme prejuízo ambiental e urbanístico para a coletividade do Distrito Federal, razão pela qual o pedido é improcedente. A ré pretende a reintegração na posse do imóvel e como foi reconhecido que os autores não podem adquirir a propriedade do imóvel e que a ocupação é irregular esse pedido é procedente.”
Os autores deverão desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da ação, ou seja, esgotamento das vias recursais.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0712816-54.2017.8.07.0018