Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem que matou vizinho é condenado a 20 anos de reclusão

por ASP — publicado 21/06/2019

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou o réu Sirnei Souza da Silva a 20 anos de reclusão pelo assassinato de Márcio Mendes da Silva, ocorrido no dia 10/10/2016, em Del Lago, Itapoã/DF, em razão do réu acreditar que a vítima havia lhe denunciado para a polícia. Sirnei foi condenado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa (artigo 121, § 2o, inciso IV, do Código Penal).

De acordo com os autos, no dia dos fatos, por volta das 8h30, a vítima caminhava para a parada de ônibus, quando, surpreendentemente, o réu saiu de trás de um poste e passou a efetuar disparos de arma de foto que causaram sua morte.

Em Plenário, o Conselho de Sentença condenou o réu conforme a denúncia do Ministério Público. Assim, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente do Júri sentenciou a pena de 20 anos de prisão, em regime inicial fechado, evidenciando a reincidência do acusado: "A personalidade do acusado é voltada para a prática de ilícitos, porquanto a infração penal em apreço não constitui episódio acidental em sua vida, já que sofreu condenação definitiva pelo delito de roubo e pelo crime de ameaça, bem como está sendo processado por dois roubos circunstanciados".

Segundo o juiz, as consequências do delito foram desfavoráveis ao acusado, pois, decorridos cerca de quase três anos, os filhos da vítima ainda não se recuperaram, a viúva continua manifestando temor do réu, dizendo que permanece em estado de pânico até a presente data. Além disso, teve que abandonar sua residência, a qual fora depenada, o que a fez vender o imóvel e a mudar-se com a família para outra unidade da federação. Por fim, o magistrado salientou que, no dia do sepultamento do ofendido, a casa de sua mãe foi alvejada por cerca de dez disparos de arma de fogo, aterrorizando a todos os membros da família.

O julgador ainda ressaltou "que o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, pois não há notícia nos autos de que tenha incitado, facilitado ou induzido o réu a cometer o crime".

Sendo assim, o juiz não concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 2016.08.1.007947-9