Locatária não pode ser cobrada por dívida de água anterior à locação do imóvel

por SS — publicado 2019-06-19T14:34:00-03:00

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a desvincular o CPF da autora de uma dívida de conta de água anterior ao período em que ela utilizou o imóvel. A companhia ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à autora. Cabe recurso da sentença.

Segundo os autos, a demandante é locatária de um imóvel no Riacho Fundo I, cujo prazo da locação teve vigência inicial a contar do dia 20/8/2017. Percebendo que no imóvel não havia fornecimento de água, a autora solicitou o restabelecimento do serviço público em 19/8/2017, o que foi atendido pela Caesb. No entanto, com a emissão da primeira fatura de serviços (9/2017) a autora deparou-se com a cobrança de R$ 7.328,59.

Ao analisar o documento, a magistrada verificou o lançamento de diversos débitos que eram flagrantemente anteriores (alguns de 2014) ao período do contrato de locação, no qual a autora figura como locatária. Sobre o tema, a juíza destacou entendimento da doutrina e jurisprudência de que débitos relativos a serviços públicos diretamente vinculados a imóveis (água, gás e luz), que, anteriormente, eram tidos como de natureza própria do bem, hoje são vistos como de natureza pessoal.

“Portanto, somente podem ser imputados à pessoa física ou jurídica que, de fato, usufruiu do serviço prestado, sendo imperioso destacar que é descabida a cobrança de tais valores de pessoa estranha à relação anteriormente entabulada entre a Concessionária de Serviços Públicos e o real beneficiário”. A magistrada asseverou ainda, nesse contexto, que a Caesb deve buscar os meios possíveis para obter o pagamento da dívida do verdadeiro devedor.

Por fim, em relação aos danos morais, a juíza assinalou que a autora teve direito de personalidade violado por ação da Caesb. “Com isso, nasce o direito de a autora ser indenizada, sobretudo pelo fato de ter tido seu nome protestado por um débito que claramente não é seu”. O valor da indenização moral foi definido em R$ 3 mil.

PJe: 0701371-68.2019.8.07.0018