Réu é condenado por matar vizinho por motivo fútil

por ASP — publicado 2019-06-06T16:27:00-03:00

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou, no dia 29/5, o réu Pedro Ivo Rodrigues Pereira a 25 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, ambos qualificados por motivo fútil, praticados contra os irmãos Wanderson Marques da Silva e Wesley Marques Pereira, vizinhos do acusado.

De acordo com autos, no dia 24/4/2017, por volta das 17h30, na QR 1031, em Samambaia/DF, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Wanderson, causando-lhe a morte, e contra Wesley, causando-lhe lesões corporais, em razão de um desentendimento banal que o acusado teria tido com as vítimas anteriormente. Segundo consta nos autos, as vítimas teriam reclamado com os vizinhos sobre um ônibus estacionado pelo pai do acusado que impedia a passagem de outros veículos pela rua.

Para o juiz-presidente do júri, a conduta do réu merece valoração negativa, pois a vítima do homicídio consumado foi atingida por oito disparos de arma de fogo e a vítima sobrevivente sofreu duas perfurações, na face e pescoço, o que causou diminuição na acuidade visual, com provável lesão do nervo óptico, aspecto físico do olho esquerdo, esbranquiçado, indicando perda, ao menos parcial, da visão. 

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do crime merecem igualmente valoração negativa, pois foi "cometido na presença de duas menores de idade, a irmã das vítimas e o filho de dois anos de idade da vítima Wesley, pessoas em peculiar fase de desenvolvimento e que foram marcadas pela cena brutal promovida pelo réu em pleno cair da tarde. Ademais, estavam presentes os pais de Wanderson e Wesley, os quais foram obrigados a presenciar os mais de dez disparos realizados contra seus filhos, que não tiveram a menor chance de defesa, tanto que Wanderson foi atingido oito vezes".

Sendo assim, e em conformidade com a decisão soberana do júri popular, o juiz condenou Ivo Rodrigues Pereira como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

O réu irá cumprir a sentença inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.

Processo: 2017.09.1.006751-0