Turma determina nomeação de curador para resguardar menor que atua como DJ

por CS — publicado 2019-06-11T16:37:00-03:00

A 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, por unanimidade, conflito de interesses entre os objetivos da genitora e os da filha, em caso no qual as recorrentes solicitavam medida de urgência para que a menor pudesse exercer atividades de DJ e participasse de eventos e programas de TV, com autorização judicial e sem o consentimento do pai. Diante do conflito, os desembargadores determinaram o retorno dos autos à vara de origem para que fosse nomeado curador especial e realizada uma nova instrução processual.

De acordo com os autos, a mãe da criança de 11 anos recorreu de uma decisão da 1ª Instância, que impôs restrições à participação da criança em eventos noturnos voltados ao público adulto. Segundo ela, a menina tem se destacado no cenário artístico da cidade em atuações como DJ e, com isso, recebido convites para participar de eventos e programas de TV, porém, sem a autorização judicial e o aprovação paterna, as atividades teriam que ser interrompidas.

De outro lado, o pai declarou não se opor às atividades da filha, mas se recusa a consentir sua participação nos eventos, pois se preocupa com o alto potencial de danos à saúde da criança e da inadequação dos locais e horários das apresentações. Nos autos, consta que a menor tem se apresentado em eventos para maiores de 18 anos até às 2h da manhã.

O desembargador relator ponderou que é necessário reconhecer o conflito evidente entre os objetivos perseguidos pela genitora e os interesses da menor: “A pretensão revela-se flagrantemente contrária ao patamar mínimo de proteção que o ordenamento jurídico confere aos menores e impõe àqueles que os têm sob sua guarda”.

Ainda segundo o magistrado, "a menor tem 11 anos e o trabalho, segundo a Constituição, somente é possível aos 14 anos. Exceções a essa regra, para participação em atividades artísticas, devem ser promovidas apenas quando absolutamente desvinculadas do conceito de trabalho e inequivocamente incluídas no campo de habilidades importantes para o aperfeiçoamento de crianças e adolescentes, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (Lei nº 8.069/1990)", numa referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Dessa forma, para garantir o devido processo legal, determinou que os autos retornem à vara de origem e seja nomeado um curador especial, como contraponto argumentativo à posição defendida pelo representante legal, neste caso a mãe, para que os interesses da menor não sejam subrepresentados no processo.

Processo: 20170130086704