Acusado de estupro de vulnerável e pedofilia é condenado a 73 anos de prisão

por AB — publicado 2019-05-30T18:58:49-03:00

O juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição de Ceilândia condenou servidor da Novacap acusado pelas práticas de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e pedofilia, praticados contra três sobrinhas, às penas de 25 anos e 4 meses de reclusão em um processo, e 48 anos e 7 meses em outro, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.

Após intenso trabalho realizado pela polícia civil,  foi encontrado na residência do acusado farto material (incluindo tablets, celulares, notebooks, pen drives, doces e desenhos de crianças colados na parede, além de vídeos de pornografia gravados com uma das vítimas), que promoveu a prisão provisória do réu e corroborou a denúncia oferecida contra ele.

Uma das vítimas – que levou o caso até o conhecimento da polícia – contou que os abusos praticados pelo tio se iniciaram quando ela tinha 8 anos e só cessaram quando completou 15. Outra relatou ter sido vítima dos 6 até os 13 anos.

Em juízo, o réu confessou a prática dos crimes e declarou que participava de sites de comunidades de pedofilia mundial.

Ao decidir, o juiz registrou que “a materialidade dos delitos sobressai de forma incontestável pelos documentos carreados à ação penal e pelos depoimentos judiciais constantes dos autos. Quanto à autoria, ela emerge inequívoca do conjunto probatório dos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e na instrução criminal, que atestaram de forma segura a dinâmica dos fatos e as condutas do réu, não havendo lastro para dúvidas de que ele é o autor dos delitos narrados na denúncia”.

Ressalte-se, ainda, prossegue o julgador, “que as provas carreadas aos autos evidenciaram que o réu, a despeito de não coabitar com a vítima ou sua genitora, era considerado pela ofendida como tio, malgrado não haja parentesco entre eles, já que ela é enteada do irmão do acusado. No mesmo sentido, comprovou-se que o réu obteve acesso fácil á criança em razão da convivência familiar que mantinha e da comprovada proximidade entre a residência da ofendida e a do réu”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu como incurso nos artigos 217-A c/c artigo 71 c/c artigo 226, II, do Código Penal e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a causa de aumento de pena elencada no seu § 2°, II, e do art. 241-B do mesmo dispositivo legal, negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.