Réu é condenado por participar do assassinato do namorado da mãe

por ASP — publicado 2019-05-07T19:05:00-03:00

Na última quinta-feira, 2/5, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou o acusado Dickson de Souza Cruz a 16 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, pela participação no homicídio de Rogério Ribeiro Vasconcelos, ocorrido no dia 7/6/2013, em um bar de Ceilândia Norte, em virtude da insatisfação com o relacionamento afetivo entre a vítima e sua genitora.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edésio dos Santos Vieira e Dickson de Souza Cruz, acusando o primeiro de homicídio duplamente qualificado e o segundo de participação no homicídio. Os réus foram qualificados nos autos como incursos nas penas dos artigos 121, §2º, I e IV, e 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, respectivamente.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia dos fatos, por volta das 20h, Edésio teria feito disparos de arma de fogo contra a vítima Rogério, provocando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Ainda conforme a denúncia, Dickson concorreu para o crime, prestando auxílio material e moral a Edésio, na medida em que o conduziu ao local do crime a bordo de uma motocicleta, bem como dando-lhe cobertura e fuga, além de assegurar a superioridade numérica. Finalmente, descreve a denúncia que o fato se deu por motivo torpe, em razão da insatisfação de Dickson com o relacionamento afetivo entre a vítima e sua mãe, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois foi atingida de surpresa.

Em votação secreta, os jurados absolveram Edésio, por ausência de autoria (não restou comprovado que ele foi o autor dos disparos), mas condenaram Dickson pela participação no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão soberana do júri popular foi acatada pelo juiz-presidente do júri que proferiu a sentença no mesmo sentido.

O juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, "como forma a garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos (o réu, em companhia de terceiro indivíduo, atuou para o assassinato da vítima, ocorrido em meio a um bar, motivado em razão de um relacionamento mantido entre sua genitora e o ofendido), bem como a periculosidade concreta do agente (reincidente em tráfico, além de ter sido recentemente pronunciado por outro homicídio tentado, sendo que há, ainda, notícia nos autos de que o réu se utiliza de ameaças contra testemunhas), de tudo a evidenciar sua manifesta reiteração e inclinação criminosa. Ademais, permaneceu segregado provisoriamente durante parte da instrução, não havendo sentido para que, uma vez condenado, possa aguardar em liberdade", afirmou.

 

Processo: 2013.03.1.021775-0