Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo

por ASP — publicado 2019-05-06T20:55:00-03:00

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA - ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.

A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: "O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes [...]."

As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.

A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: "É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar". E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.

A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.

Nesse contexto, a juíza afirmou que, "nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei".

Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.

PJe:  0738831-32.2018.8.07.0016