Economista consegue direito de dar aulas de matemática na rede pública de ensino do DF

por SS — publicado 2019-05-20T18:30:00-03:00

Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um economista para ser contratado como professor temporário de Matemática da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O autor narrou que ficou em 9º lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto, dentro do número de vagas para a disciplina de Matemática. No entanto, foi impedido de celebrar o contrato, sob a alegação de que não tinha habilitação para o exercício da função. Assim, o autor impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Unidade Regional de Gestão das Pessoas – Unigep, para suspender os efeitos da declaração emitida pelo órgão que o impedia de ser contratado como professor.

Segundo os autos, o requerente demonstrou ser bacharel em ciências econômicas e ter concluído programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, dispondo de certificado equivalente à licenciatura plena.

“Como a autoridade impetrada não prestou informações, não houve esclarecimento aprofundado dos motivos pelos quais os certificados apresentados pelo impetrante não foram aceitos para fins de comprovação de sua habilitação para o exercício da docência. De todo modo, nota-se que o certificado indica equivalência a licenciatura, com habilitação em ciências exatas e tecnológicas, na disciplina matemática”, constatou o magistrado que analisou o caso.

Assim, o juiz concluiu que o candidato atendeu às exigências dispostas no Edital 40/2018 – SEEDF, de 31/8/2018. “Acrescente-se que, como demonstrado pelo requerente, já celebrou diversos contratos similares de trabalho com a Secretaria de Educação do DF, nunca tendo sido levantado qualquer óbice quanto à sua habilitação para o magistério”.

Com isso, o magistrado confirmou não haver justificativa para a Secretaria recusar a celebração do contrato, uma vez que o autor fora devidamente aprovado no processo seletivo, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701064-17.2019.8.07.0018