Juizado nega indenização a condutora que colidiu com caçamba estacionada em local inadequado
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a autora, seu carro sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei Distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, a autora requereu indenização por danos materiais e morais.
Restou comprovado que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”, trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Retira-se da sentença, ainda, que a autora da ação não observou também o artigo 34 do CTB, que preconiza: "O condutor que queira realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. Assim, o pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708600-85.2019.8.07.0016