Réu é condenado a 22 anos de prisão por matar a companheira e ocultar cadáver

por ASP — publicado 2019-05-25T11:19:00-03:00

O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Santa Maria, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu Alessandro Ferreira Floriano a 22 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e dois anos de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de homicídio qualificado praticado contra sua companheira Isa Mara Dantas Longuinho Floriano, ocultação de cadáver e fraude processual. O assassinato praticado por Alessandro foi qualificado pelos motivos torpe e fútil, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e por feminicídio, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e convivência que mantinha com a vítima. O réu foi incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos I II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, do art. 211 e do art. 347, caput e parágrafo único, todos do Código Penal.

De acordo com os autos, no dia 19 de janeiro de 2018, no interior da residência do casal, em Santa Maria/DF, durante uma discussão, Alessandro empurrou Isa Mara contra a escada do segundo piso do imóvel do casal e, em seguida, aproximou-se da vítima a fim de se certificar de sua morte. Na mesma noite, transportou o corpo da vítima até uma estrada de terra na zona rural de Alexânia/GO e lá despejou gasolina e ateou fogo ao cadáver com a finalidade de destruí-lo. Por fim, o réu alterou o estado do lugar do crime, lavando e repintando as paredes, de modo a induzir a justiça ao erro.

De acordo com o Ministério Público, o réu teria agido impelido por motivo torpe, consistente em sentimento de posse, pois não aceitava a decisão da vítima de pôr fim ao casamento. O MP também sustenta que o crime foi praticado por motivo fútil, consistente em o réu não admitir a vítima ter exposto seu descontentamento com o fato de ele contrair empréstimos consignados em seu nome e usar abusivamente de seu cartão de crédito. O réu teria utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, pois estaria ela desprotegida, desprevenida e não esperando pela conduta violenta no interior de sua residência. Finalmente, o Ministério Público afirma que o réu praticou o homicídio prevalecendo-se da relação íntima de afeto e convivência que mantinha com a vítima.

Para o juiz, a conduta do réu demonstrou extrema ausência de sensibilidade com relação à própria esposa, pessoa com quem manteve matrimônio por cerca de dezoito anos: "há que se considerar o dolo intenso decorrente da conduta do condenado de aguardar por minutos a vida da própria companheira de muitos anos esvair-se na sua frente sem demonstrar qualquer reação de empatia ou arrependimento. Tal conclusão decorre do que esclarecido no laudo de exame cadavérico, no sentido de que a vítima apresentava apenas um 'discreto hematoma subdural agudo e hemorragia subaracnóidea', lesões não muito extensas que, se apenas eventualmente são suficientes para o resultado morte, não causariam uma morte instantânea como sugeriu o réu".

O magistrado ainda registrou que, "não fosse isso suficiente, depois de aguardar pacientemente para garantir que a vítima estava morta, sem tomar qualquer atitude tendente a socorrê-la, o réu ainda, de forma extremamente dissimulada, chamou pela ajuda de um pastor para que o levasse a um posto de saúde e assim pudesse criar um álibi para afastá-lo de qualquer responsabilização por seus atos. Durante todo o tempo em que permaneceu na companhia do pastor, não demonstrou qualquer remorso, incômodo ou desespero pelo fato de sua companheira estar morta e abandonada em um canto de sua residência". Soma-se a isso, conforme o julgador, "a desfaçatez de, com toda a dissimulação, passar-se pela vítima em trocas de mensagens de texto com a filha dela, bem como conseguir um automóvel com a esposa de um conhecido, dirigindo-se até uma cidade satélite distante, para ocultar e destruir o corpo da vítima".

O magistrado também registrou que na instrução do processo foi apurado que o réu mantinha uma péssima relação com a família da vítima, minando suas relações familiares e sociais, a despeito da iniciativa da vítima de buscar uma reaproximação do réu com a vida social e espiritual, de modo a combater seus vícios e falhas que contaminavam a relação conjugal e familiar: "Como bem esclareceu a filha da vítima em seus depoimentos judiciais, o condenado mantinha uma relação tóxica com a vítima, parasitando-a de todos os modos, sugando suas energias e se apropriando de suas economias para atender aos próprios fins egoísticos, sempre se valendo do subterfúgio de sua condição de saúde", que, de acordo com o exame pericial determinado pelo juiz, "é portador de doença grave [espondilite anquilosante] e outras comorbidades, que todavia não causam, a princípio, debilidade extrema, sendo possível o tratamento no interior do estabelecimento prisional, uma vez que é basicamente medicamentoso".

O réu não poderá recorrer em liberdade.

 

Processo: 2018.10.1.000292-5