Turma confirma validade de atestado emitido por médica estrangeira do programa Mais Médicos

por SS — publicado 2019-05-14T18:35:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou mandado de segurança da 1ª instância que reconheceu a validade do atestado médico emitido por médica cubana do programa Mais Médicos.

Uma candidata ao cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal havia impetrado mandado de segurança contra ato que a eliminou do concurso, ao ter seu atestado médico recusado para realizar a fase de Teste de Aptidão Física. Segundo os autos, o argumento utilizado pela banca examinadora na recusa foi de que o atestado fora “assinado por profissional que não corresponde ao edital”. A autora teve o mandado de segurança concedido de forma liminar e posteriormente confirmado na sentença do 1º grau.

No reexame do feito, os desembargadores da 5ª Turma asseveraram que as disposições do edital vinculam as partes, mas devem estar de acordo com a Lei. Explicaram que a Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a função de regulamentar as qualificações para o exercício de ofício ou profissão (artigo 5º, XIII), de modo que o edital não pode criar exigências autônomas ao exercício da medicina.

O desembargador relator do caso registrou que a Lei 3.268/1957 estabelece a inscrição no Conselho Regional de Medicina como obrigatória para o exercício da atividade de medicina em território nacional. No entanto, destacou a Lei 12.871/2013, que criou o programa Mais Médicos, dispensou os participantes intercambistas de tal exigência para o exercício da atividade médica no Brasil.

Assim, a Turma manteve a sentença que considerou válido o atestado expedido pela profissional cubana e afastou a exigência do Edital do Concurso que exigia do médico ser inscrito no CRM.

Acórdão 1162527