Supermercado deve indenizar consumidor que teve carro avariado dentro de estacionamento

por RM — publicado 2019-03-01T12:37:00-03:00

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contudo, foi negado pela magistrada.

A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados nos autos.

Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713195-52.2018.8.07.0020