Turma mantém condenação de organizador de festa por venda de bebida alcoólica em evento infanto-juvenil

por ASP — publicado 2019-03-14T19:15:00-03:00

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, que aplicou pena de multa a um organizador de evento, devido à comercialização de bebida alcoólica em matinê destinada a menores, durante o Carnaval.

No entendimento dos desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa. 

A apelação cível foi interposta contra a sentença proferida pela VIJ que, no auto de infração lavrado pela Seção de Apuração e Proteção – SEAPRO do TJDFT, aplicou pena de multa, no valor de seis salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF.

O organizador do evento admitiu a existência de um bar improvisado, para atender aos sócios que estavam no local, embora tenha negado a venda ou o consumo de bebidas proibidas na matinê.

Ao analisar o recurso, os julgadores assinalaram a possibilidade de a pessoa jurídica responder pela transgressão administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a referida lei tutela, de forma ampla, os interesses da infância e da adolescência.

Os magistrados consignaram que o cardápio do evento com a descrição e o preço das bebidas alcoólicas e o auto lavrado configuram elementos suficientes para caracterizar a prática da infração. Acrescentaram ainda que a fotografia de um funcionário caracterizado para o Carnaval em um dos bares instalados no clube confirma a ocorrência. Desta forma, os desembargadores entenderam que a simples disponibilização de bebidas impróprias em festa destinada ao público infanto-juvenil representa desrespeito à Portaria VIJ 001/2017.

Por fim, concluíram que o valor da multa estabelecida foi proporcional ao dano e levou em conta a natureza da infração e o efetivo poder econômico do organizador do evento.

Processo: 20180130012437APC