CEB terá que indenizar consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida

por AR — publicado 2019-11-08T18:54:00-03:00

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve seu nome negativado por conta de débitos referentes a uma unidade consumidora desconhecida. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em março deste ano, descobriu que estava com nome negativado junto ao SERASA, em virtude de faturas em aberto emitidas pela CEB referentes a um imóvel do qual não era proprietário. Ele afirma ainda que, além de não ser o dono do imóvel, não sabe onde fica localizada a unidade consumidora que originou os débitos e que nunca solicitou o serviço.  A parte autora alega que a negativação do seu nome gerou dano moral.

Em sua defesa, a ré afirmou que o autor é titular da unidade consumidora desde 2007 e que todas as faturas emitidas foram pagas até março de 2015. As que foram emitidas após essa data estão em aberto e que o serviço foi suspenso por inadimplência em fevereiro deste ano. A CEB argumentou ainda que o fato da propriedade não se encontrar no nome do autor não tira o ônus de adimplir os débitos da unidade registrada em seu nome e que é responsabilidade contratual do consumidor comunicar mudanças no registro do imóvel e solicitar o encerramento do contrato.

Ao decidir, o magistrado destacou que a CEB não conseguiu demonstrar que houve a contratação do serviço pela parte autora e que o fato de ter havido pagamento de várias faturas emitidas em nome do autor não altera o quadro, principalmente quando há possibilidade de ocorrência de fraude ou erro cadastral. No entendimento do magistrado, a relação jurídica entre as partes é inexistente bem como os débitos lançados em nome do autor relativos a unidade consumidora, o que torna indevida a negativação efetuada.

Dessa forma, o julgador condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que retirar o nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0704141-34.2019.8.07.0018