TJDFT nega pedido para que a Vivo suspenda o serviço Mídia Geolocalizada

por AR — publicado 2019-11-04T15:43:00-03:00

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT para que a Telefônica Brasil (sucessora por incorporação da Vivo) deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada. Segundo o autor, o serviço viola a necessária proteção dos dados pessoais dos clientes. A operadora também não precisará elaborar e entregar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, conforme solicitado pelo MPDFT.

Na ação civil pública, o autor pede a condenação da empresa para que deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada do serviço ADS, que fornece publicidade usando dados qualificados dos clientes, como perfil e localização. Além de violar a proteção de dados pessoais, segundo o MPDFT, o uso dos dados de geolocalização permite extrair dezenas de informações sensíveis dos clientes, que, ao serem repassados comercialmente e sem o devido controle, provocam graves consequências aos consumidores. O MPDFT solicita ainda que a operadora elabore o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

Em sua defesa, a Vivo pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que são baseados em premissas fáticas e equivocadas. A ré alega que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos consumidores que consentem com o uso de dados. A operadora afirma ainda que não comercializa ou compartilha dados de localização com as empresas clientes do produto. Quanto ao pedido de produção de relatório de Impacto à Proteção de Dados, a empresa entende ser descabido, uma vez que os contornos ainda não foram regulamentados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.

Ao decidir, o magistrado destacou que a ação se destina somente a apreciação da possibilidade de suspensão do produto Mídia Geolocalizada da plataforma Vivo Ads, em razão de suposta violação aos princípios da intimidade e da privacidade, e da necessidade de elaboração de Relatório, cujos moldes ainda carecem de delimitação pelo órgão responsável. Sobre o relatório, o julgador observou que a regulamentação dos procedimentos para sua elaboração compete a ANDP, que ainda não se encontra organizada pela Administração Pública Federal, e que, por isso, “não se faz possível impor o dever de elaboração do Relatório ao requerido, em atenção ao Princípio da Legalidade”.

Quanto à suspensão do produto, o juiz entendeu que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos clientes que consentem de forma expressa com seu uso, o que confere ao consumidor a possibilidade de decidir ou não sobre uso das informações. De acordo com o magistrado, “não se encontrarem comprovadas nos autos violações à intimidade e à vida privada dos clientes da empresa requerida, uma vez que aduzem expressamente com o uso das informações, que a precisão das cercas virtuais não é capaz de determinar a localização do cliente e que não comprovado o compartilhamento de dados pessoais com as empresas anunciantes da plataforma, entendo pela impossibilidade de suspensão do serviço de publicidade tal como pleiteado”

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos pleiteados pelo Ministério Público.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721735-15.2019.8.07.0001