Turma determina que instituição geriátrica com fins comerciais deve pagar IPTU

por CS — publicado 2019-11-13T16:58:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de engenharia que solicitava isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de imóvel de sua propriedade, onde foi instalado a Longevittá Centro Geriátrico Ltda, clínica que cuida de idosos.

A autora argumenta que a Lei Distrital 4.727/11 prevê isenção de IPTU para os imóveis, onde funcionem asilos, mas que a nomenclatura “asilo” foi extirpada do Estatuto do Idoso, sendo substituída por “instituição de longa permanência para idosos”, como é o caso da locatária do imóvel em questão. Consta nos autos que a legislação do DF, posterior ao Estatuto, também passou a utilizar a nova nomenclatura. Além disso, o órgão de vigilância sanitária, a Secretaria do Governo do Distrito Federal e o Conselho do Direito do Idoso consideram que no imóvel está instalada uma instituição de longa permanência para idosos.

A autora aponta ainda que “inexiste na lei qualquer exigência de que, para fazer jus à isenção tributária, a atividade exercida no imóvel seja a principal, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou praticada com exclusividade, tampouco há distinção quanto à qualificação da personalidade jurídica ou a finalidade econômica da instituição”. Todos esses são motivos pelos quais requisita que a sentença de 1º grau seja reformada.

Na decisão, inicialmente, a desembargadora relatora lembrou que a legislação distrital isenta do referido imposto os imóveis, onde estejam instalados asilos e que o termo deve ser interpretado na sua literalidade. Ademais, a magistrada destacou que “na petição inicial, a ora apelante alegou que ‘o Espaço Longevittá é uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, estruturado para atender idosos que gozem de boa saúde e que desejam maior convívio social. O espaço oferece também a possibilidade de moradia permanente ou temporária, com capacidade para atender aos idosos que se encontram em recuperação pós-hospitalização ou em estado de convalescença’”. Ou seja, a atividade principal da sociedade empresária locatária consiste em clínica e residência geriátrica, sendo que, secundariamente, exerce atividade de instituição de longa permanência para idosos.

Segundo a julgadora, o Estatuto do Idoso do Distrito Federal define modalidade asilar como local de atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

Na avaliação da desembargadora, o que difere um asilo, como determina a lei, do que alega ser o Longevittá Centro Geriátrico é o fato de a mencionada empresa prestar serviços que se amoldam à atividade de clínica e residência geriátrica, sendo que a moradia permanente de idosos no recinto se trata de uma das opções comercializadas mediante contraprestação financeira.

Para melhor esclarecer a questão, a julgadora destacou parecer sobre o caso: “Temos que a Longevittá Centro Geriátrico Ltda é uma clínica geriátrica privada, de cunho estritamente comercial que, dentre outras opções, oferece serviços de hotelaria e a possibilidade – para aqueles que dispõem de suficientes recursos financeiros – de hospedar-se de modo permanente. Ou seja, a moradia permanente é apenas uma das opções oferecidas pela clínica, que é classificada como residência geriátrica, não se comparando a Asilo. (...) Asilo é local de “acolhimento” a idosos hipossuficientes e o internato é sua essência, não existindo “modalidade de permanência temporária”.

Dessa maneira, o colegiado negou recurso da empresa proprietária do imóvel referente à repetição de indébito quanto aos valores pagos a título de IPTU, nos anos de 2017 e 2018.

PJe2:  0710944-67.2018.8.07.0018