Empresa de telefonia terá de indenizar usuário que teve nome negativado indevidamente
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A, responsável pelos serviços oferecidos pela operadora Vivo, a indenizar um cliente por cobrança indevida de conta de telefone já cancelada e posterior negativação do seu nome.
O autor narra que, em 14/9/18, celebrou com a empresa contrato temporário de prestação de serviços, na cidade de São Paulo, onde foi vítima de assalto e necessitou de uma linha telefônica para comunicar-se com familiares e amigos. Ao retornar a Brasília, naquele mesmo mês, solicitou o cancelamento da linha via telefone e email.
Em 24/4 deste ano, o autor teve ciência de que seu nome havia sido negativado pela ré, em razão de dívida de R$344,17, referente às contas dos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019. Por conta disso, recorreu à Justiça para solicitar que a ré proceda a declaração de inexistência do débito com a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos morais sofridos com a inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Por sua vez, a ré afirma que o contrato foi cancelado somente em 30/3/19, o que gerou as faturas que originaram o débito e a inscrição negativa, não havendo, portanto, justificativa para o dano moral pleiteado. Em réplica, o autor apresentou email de cancelamento da linha, documento que foi impugnado pela empresa de telefonia.
Na sentença, a magistrada concluiu que a ré realizou diversas cobranças em desacordo com o contratado pelo usuário, haja vista que o cancelamento solicitado por ele não foi processado. “A impugnação do requerido quanto ao email juntado pelo autor que atesta o pedido de cancelamento não merece acolhida, uma vez que foi concedida oportunidade para que a requerida se manifestasse acerca do mesmo. Demais disso, as faturas juntadas pelo autor com a inicial denotam que não houve utilização dos serviços disponibilizados pela requerida, o que corrobora a afirmativa (...) de que houve o cancelamento do contrato”, destacou a julgadora.
Sendo assim, a juíza determinou o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, além da retirada do nome do autor do registro de inadimplentes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0736171-31.2019.8.07.0016