Juiz revoga liminar que suspendia derrubada de árvores na CLS 208
O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF revogou a liminar que determinava a suspensão da derrubada de árvores na quadra comercial 208 da Asa Sul, bem como a multa arbitrada. Isso porque restou comprovado que o imóvel objeto da ação popular é particular e a licença que autorizou a retirada da vegetação não possui defeito de finalidade.
A ação popular foi proposta, inicialmente, contra o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM). Os autores narraram que, no dia 18 de março, foram derrubadas árvores nativas e saudáveis no quadrilátero 207, 208, 407, 408 Sul com autorização do órgão. Em decisão liminar, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos da licença administrativa e, consequentemente, do corte das árvores.
Em sua defesa, o IBRAM alegou que não há indicação de irregularidades ou ilegalidades no ato praticado e que a empresa obteve autorização para a supressão de oito árvores no interior do lote urbano registrado em cartório para implantação de empreendimento em área de sua propriedade. Enquanto isso, o Distrito Federal afirmou que “a supressão de árvores isoladas está em plena consonância com a legislação aplicável, não havendo necessidade de autorização do órgão ambiental, eis que as árvores discutidas estão localizadas em lote urbano de propriedade particular”. Já a empresa proprietária do imóvel destacou que não houve a desapropriação da área por utilidade pública, uma vez que o poder público não promoveu os atos necessários para que ocorresse a desapropriação. A ré destacou ainda que possui o direito de edificação do imóvel de propriedade particular após aprovação dos projetos de obras e engenharia nos órgãos competentes.
Ao analisar o mérito da ação, o magistrado afirmou que o proprietário tem direito a usar o bem de acordo com a sua respectiva função social, o que inclui o uso em conformidade com o ordenamento jurídico. Ele destacou ainda que o imóvel está no plano urbano de Brasília como área destinada como unidade de Restaurante Unidade de Vizinhança (RUV) e pode ser utilizado para “instalação de prédio com vocação comercial, não tendo qualquer qualificação ou tutela especial por qualquer sensibilidade ambiental específica”.
Assim, o julgador revogou a liminar proferida anteriormente e certificou a legalidade da conduta do Estado, uma vez que não foi vislumbrado “defeito de finalidade no ato administrativo que autorizou a preparação do solo, inclusive a supressão vegetal, para a edificação no imóvel particular”.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0702754-81.2019.8.07.0018