Servidora é condenada a ressarcir o DF por gratificação indevida

por AR — publicado 2019-10-08T18:57:00-03:00

Uma servidora pública terá que ressarcir o Distrito Federal pelos valores recebidos indevidamente durante o período em que fazia parte do quadro de professores do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, mas mantinha vínculo empregatício com duas empresas. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que houve má-fé por parte da ré.

Narra a parte autora que a servidora recebeu, nos períodos de 1/10/2005 a 31/10/2007 e 1/1/2009 a 9/3/2009, gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva do magistério público (TIDEM). Nesse mesmo período, no entanto, a ré manteve vínculo com duas empresas, conforme documentos juntados pelo autor. Por conta disso, o Distrito Federal requereu o ressarcimento no valor de R$ 55.894,71 referente à gratificação recebida nos dois períodos.  

De acordo com os documentos juntados aos autos, a servidora optou de forma livre pela gratificação que é calculada em 50% sobre o vencimento. Mesmo sendo notificada pelo autor para efetuar o ressarcimento, a ré postulou o recebimento da gratificação.

Ao decidir, o magistrado entendeu que não se comprova que a ré estava de boa-fé quando do recebimento da gratificação”. De acordo com ele, a servidora, no mínimo, tinha ciência de que a percepção da TIDEM estava vinculada à dedicação exclusiva em tempo integral. “Logo, não há como reconhecer a boa-fé do autor. Tanto reconhece que é indevido o recebimento que, no processo administrativo em sede de defesa, alega tão somente que houve prescrição do direito à cobrança por parte do DF”, disso, ressaltando o entendimento das Turmas Cíveis do TJDFT de que, nos casos em que fica demonstrada má-fé, “a restituição dos valores é medida que se impõe”.

Assim, o magistrado condenou a servidora para que promova o ressarcimento ao erário no valor de R$ 55.894,71.

Cabe recurso da sentença.

PJE 0705496-79.2019.8.07.0018