Agentes estão autorizados a entrar em imóveis sem permissão para combater a dengue

por CS — publicado 2019-09-16T16:07:00-03:00

A 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu alvará judicial para que agentes de saúde possam ingressar em imóveis fechados, abandonados e naqueles em que for recusado o acesso, para combater o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, do zika vírus e do chikungunya.

Ao propor a ação, o Distrito Federal relatou que a doença é um dos principais problemas de saúde mundiais e que o DF foi classificado como área de risco elevado para a epidemia. Segundo dados da Secretaria de Saúde do DF, até  o mês de maio deste ano, já foram registrados quase 28 mil casos e 26 óbitos.

No pedido, o governo local ressaltou, ainda, que fatores climáticos, como chuva, elevação da umidade e temperatura, associados à disponibilidade de recipientes que podem ser utilizados pelo Aedes aegypti para postura de seus ovos, contribuem com sua infestação. Motivos pelos quais a prevenção feita pelos agentes, com visitas de inspeção e orientação aos moradores, é medida para tentar extinguir os focos de criadouros do referido mosquito.

Para tanto, solicitou à Justiça que a entrada dos profissionais seja facultada independentemente da autorização expressa ou implícita, bem como a utilização de todos os meios lícitos para adentrar nos imóveis, inclusive o recurso de chaveiros.

Consultado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela concessão da autorização, sendo que deve a Subsecretaria de Vigilância à Saúde conferir publicidade ao ato judicial, no qual informe à população o seu caráter excepcional. Segundo o MPDFT, devem ser tomadas todas as precauções para o ingresso nos referidos locais, com a confecção de relatório circunstanciado com anotação dos dados relativos ao imóvel vistoriado, o motivo expresso pelo responsável do bem imóvel para não autorizar a entrada consensual e sua forma de entrada.

Na decisão, o juiz observou que o pedido colocava dois direitos em situação de conflito, o interesse público no combate às epidemias e o direito à propriedade privada e inviolabilidade do domicílio. “A Administração Pública é pautada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e pela indisponibilidade do interesse público (...), sendo assim a legislação permite que o Estado adote medidas excepcionais, havendo interesse público imperioso, para a consecução de seus fins”.

O magistrado ressaltou que a questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, “uma vez que o ajuizamento de uma ação para cada imóvel fechado, abandonado ou que o morador apresentasse recusa, por certo inviabilizaria a própria execução da política pública, ocasionando, também, uma enxurrada de processos, violando o princípio da celeridade e economia processual”. De outro lado, o julgador também pontuou que Estado não teria como cumprir a política pública, ao tempo e de modo eficaz, sem autorização judicial que possibilite o ingresso forçado nos imóveis abandonados e fechados.

O juiz destacou, por fim, que é de conhecimento público e notório os danos ocasionados pelo mosquito e a competência estatal para o controle de epidemias, sendo essa uma das atuações estabelecidas para o Sistema Único de Saúde – SUS. Além disso, o legislador criou uma lei específica que cuida das medidas de vigilância em saúde a serem adotadas quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública em razão de epidemias causadas pelo mencionado mosquito, a Lei 13.301/16, a qual permite expressamente a entrada forçada.

Diante de todo o exposto, o magistrado concedeu a autorização, ao considerar que deve prevalecer o interesse da coletividade no combate às epidemias, em ponderação aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à propriedade e à inviolabilidade do domicílio. Segundo o juiz, sem a entrada dos aludidos profissionais nos imóveis, as inspeções não poderão ser feitas e os focos de proliferação do mosquito vão continuar a crescer.

O julgador determinou que o Distrito federal dê publicidade à decisão, inclusive em meios eletrônicos, informando a população sobre o seu caráter excepcional.

O alvará tem validade de 1 ano, contados a partir de 10/9/19.

PJe: 0709162-88.2019.8.07.0018