Consumidor deve ser indenizado por produto que apresentou vício oculto após o período da garantia

por AR — publicado 2019-09-30T15:22:00-03:00

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor integral de uma televisão digital que apresentou falhas após o fim do prazo de garantia. O aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram inutilizada.

A autora narra que adquiriu o televisor em julho de 2017 no valor de R$ 2.899,00. Dois anos após o uso, o aparelho começou a apresentar a imagem de forma azulada, tornando-se inadequada para o fim a que se destina. Na assistência técnica, a consumidora foi informada que a TV estava fora da garantia e que o valor do concerto do vício seria de R$ 947,00.

Em sua defesa, a ré alegou que não deve ser responsabilizada por produtos que se encontram fora do prazo de garantia e que a durabilidade deve levar em conta o modo e o uso feito por cada consumidor. Laudo técnico apresentada pela autora, no entanto, mostrou que o problema apresentado no aparelho não decorreu da utilização, mas de vício oculto do produto.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o prazo para reclamar pela reparação do dano se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, mesmo o produto estando fora do prazo de garantia. Ela destacou ainda que, nos casos de reparação de dano, o critério de vida útil do bem deve ser considerado. A julgadora também lembrou que a autora buscou junto à ré solução extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.

Assim, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e ainda R$ 1.000,00 pelos danos morais.

Cabe recurso da decisão.

 

PJe: 0735536-50.2019.8.07.0016