Turma determina recebimento de denúncia sobre suposta venda de armas com defeito para PCDF

por TT — publicado 2019-09-20T12:45:00-03:00

Na 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e determinou o recebimento da denúncia e o regular processamento da ação penal contra seis executivos da empresa Forjas Taurus S/A diante da venda de armamento defeituoso para a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.

A denúncia foi rejeitada na 1ª Instância, pois na ocasião, o juiz substituto entendeu que não haviam elementos convincentes que caracterizassem a vulnerabilidade do Estado perante a empresa - pressuposto para caracterização do delito do art. 7º, inciso IX da Lei 8.137/91, uma vez que se tratava da aquisição de armas por um órgão policial - bem como não identificou, na conduta dos denunciados, vontade intencional dirigida à venda de mercadoria defeituosa ou mesmo ação negligente imprudente ou imperita.

Conforme consta na denúncia, a Forjas Taurus firmou contrato com a PCDF para o fornecimento de 750 pistolas calibre .40 S&W, kits de limpeza das armas, 100 pistolas PT 24/7 Training II e conjunto de carregadores das pistolas. Segundo o MPDFT, entre as obrigações da contratada, estava a garantia da boa qualidade dos produtos fornecidos, sendo que a empresa garantiu a qualidade do armamento contra panes diversas por cerca de 5 mil tiros e afirmou que o armamento comercializado disporia de sistema de segurança contra disparos acidentais. No entanto, foram constatados diversos defeitos nas armas de fogo, entre eles risco de disparos acidentais.

O MPDFT alega, ainda, que o Exército Brasileiro, instituição responsável por fiscalizar produtos controlados, teria constatado indícios de modificação desautorizada nos armamentos e determinado medidas acautelatórias contra a Forjas Taurus S/A, tais como apreensão, vedação de comercialização e suspensão da produção de pistolas modelo 24/7, calibre .40 S&W. Diante disso, requereu a condenação dos denunciados por "induzir o consumidor a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa, sobre a qualidade do bem", visto que uma parte dos acusados teria assinado o contrato com a PCDF e a outra subscrito documentos que dispunham expressamente sobre a existência de sistema de segurança contra disparos acidentais nos armamentos.

Os denunciados, por sua vez, defenderam, em resumo, que não poderiam responder por eventuais defeitos de fabricação das armas, pois não detinham qualquer responsabilidade técnica sobre o material comercializado. Além disso, alegaram a atipicidade da conduta pela não caracterização da vulnerabilidade técnica do ente federativo e a ausência de justa causa para a ação penal.

No caso em questão, a magistrada entendeu que a peça acusatória atendeu aos pressupostos processuais e às condições da ação penal, inclusive a justa causa, entendida como o "lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar”.

“(...) a Acusação descreveu a conduta criminosa imputada aos denunciados em todas as suas circunstâncias, as quais estão lastreadas em elementos materiais mínimos de materialidade e autoria, conforme se denota do Inquérito Civil Público 08190.055967/16-18 (fls. 97/2995), que permitem, ao meu ver, a continuação da persecução penal, mormente em razão de notícia de disparos tidos por acidentais de armas comercializadas pela Forja Taurus S/A”, destacou a desembargadora.

Com relação à vulnerabilidade do Distrito Federal frente à Forjas Taurus S/A, que fundamentou a tipificação dos fatos imputados aos denunciados nos crimes previstos no art. 7º, incisos VII e IX c/c art. 11 da Lei 8.137/90, a magistrada destacou que “o Distrito Federal, à primeira vista, assume a condição de consumidor por se apresentar tecnicamente vulnerável em relação à Forja Taurus S/A, haja vista que, não obstante a existência de órgão especializado em perícias sobre armamentos e balística no âmbito da própria Polícia Civil do DF, certo que o ente federativo não detém qualquer controle sobre os projetos de criação, desenvolvimento e fabricação dos diferentes armamentos comercializados pela pessoa jurídica, competência atribuída ao Exército Brasileiro por força do Decreto 3.665/2000”.

Ao dar provimento ao recurso do MPDFT, a relatora reforçou, ainda, que “o recebimento da denúncia não traduz juízo de condenação, vez que caberá ao titular da ação penal provar satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência da pretensão punitiva estatal”. Por fim, acrescentou que “havendo dúvida sobre a caracterização da materialidade e dos indícios de autoria, deve prevalecer o interesse social pela persecução penal”.

Além da ação penal acima exposta, o MPDFT ajuizou também a ação civil pública nº PJe 0713015-93.2018.8.07.0001 contra a Forjas Taurus, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Processo: 20180110144252