TJDFT mantém medida protetiva de alimentos contra acusado de violência doméstica

por CS — publicado 2019-09-12T14:40:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de réu, acusado em caso de violência doméstica contra a mulher, em decisão que determinou medida protetiva de prestação de alimentos provisórios à ex-companheira e à filha do casal.

O recorrente alega impossibilidade de arcar com os custos dos alimentos fixados para a filha e para a genitora da criança, de quem, por força de denúncia amparada na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), foi afastado do convívio. Alega passar por dificuldades financeiras, além de ter outras duas filhas para quem já paga pensão alimentícia.

Dessa forma, solicita que a porcentagem de 30%, arbitrada no Juizado de origem, seja reduzida para 10% da sua remuneração bruta. No recurso, o réu alega que a ex companheira goza de plena capacidade e encontra-se inserida no mercado de trabalho.

O relator da sentença explicou que a fixação da quantia a ser paga observa o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, pode ser alterada sempre que sobrevier mudança na situação de qualquer uma das partes envolvidas. No entendimento do desembargador, “os alimentos concedidos provisoriamente possuem o escopo de amparar a mulher vítima de violência doméstica apenas de forma temporária, não havendo que se falar em eventual estimulação ao ócio improdutivo”.

No entanto, o julgador considerou que não há, nos autos, qualquer prova de que a ex-companheira não possua necessidade de receber tal verba alimentar. “Nesse contexto, a medida se mostra imprescindível para assegurar à vítima de violência doméstica o exercício efetivo do direito à alimentação e aos demais bens da vida indispensáveis à sua sobrevivência”, asseverou o magistrado.

Em relação ao quantum arbitrado, o desembargador esclareceu que "Inexiste limite percentual para fixação da verba alimentar, desde que observado o binômio necessidade e possibilidade”. Além disso, acrescentou que “O pagamento da prestação alimentícia, por sua vez, admite até mesmo a penhora de salário".

Por fim, o relator destacou que o pagamento de pensão alimentícia aos filhos não exime o agressor de cumprir a obrigação decorrente da medida protetiva de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica. Reforçou ainda que a constituição de nova família também não justifica a redução dos alimentos. Segundo o magistrado, a redução do percentual arbitrado acarretaria quantia irrisória, não alcançando o objetivo da norma protetiva.

Diante de todo o exposto, o colegiado acordou que os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois o valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante e as necessidades da menor, conforme preceitua o Código Civil, além de obedecer ao comando da Lei Maria da Penha, que determina a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, como uma das medidas protetivas de urgência que devem ser aplicadas, de imediato, ao agressor, assim que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O recurso foi negado por unanimidade e a sentença mantida integralmente.

O processo tramita em segredo de justiça.