Clínica e falsa profissional terão que indenizar paciente que sofreu lesão durante procedimento

por AR — publicado 2020-04-03T17:21:14-03:00

A Centro Clínico Evidence e uma profissional sem habilitação médica foram condenadas a indenizar um paciente que sofreu lesões em decorrência de “tratamento realizado por pessoa não qualificada”. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília. 

Narra a autora que, em setembro de 2012, procurou a clínica ré para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Ela conta que, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. A paciente alega que sofreu danos estéticos e pede a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época. 

Em sua defesa, a clínica alega que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Além disso, a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento. A clínica pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A profissional não apresentou defesa.  

Laudo pericial juntado aos autos aponta que “o tratamento realizado por pessoa não qualificada para utilizar o equipamento em questão (...) originou cicatrizes nos membros inferiores da requerente” e que “as cicatrizes foram originadas por aparelho emissor de laser e são sequelas originadas por queimaduras”. De acordo com a perícia, os danos estéticos possuem natureza leve e definitiva e não podem ser revertidos por tratamento posterior. 

Ao decidir, o magistrado destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.  

O juiz entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou, destacando que as duas rés devem responder solidariamente pelos danos causados.  

Dessa forma, as duas rés foram condenadas a pagar a autora a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. Além disso, elas deveram ressarcir o valor de R$ 700,00 referente ao custo do procedimento de estética.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe 0711204-35.2017.8.07.0001