Coronavírus: Justiça determina que DF apresente plano de trabalho para população de rua

por AR — publicado 2020-04-23T19:15:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal apresente, em 15 dias, plano de trabalho com todas as ações que estão sendo ou serão tomadas, em atenção à população em situação de rua para prevenção da disseminação da COVID-19. A decisão é desta quinta-feira, 23/04, e atende aos pedidos formulados pela Defensoria Pública do Distrito Federal e  Defensoria Pública da União.  

O magistrado decidiu ainda que, no mesmo prazo, o DF deve disponibilizar espaço específico para as pessoas em situação de rua que se enquadrem em grupo de risco da COVID-19, além de local apartado para aquelas que apresentem suspeita de contaminação. O ente distrital terá também que disponibilizar aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendem a população em situação de rua equipamentos de proteção individual - EPIs, adequados a diminuir o risco de contágio.  

As autoras da ação civil pública relatam que, nos atos normativos editados pelo GDF para evitar a propagação da COVID-19, não há menção a população em situação de rua. Alegam que o número de vagas disponibilizados até então é insuficiente e ressaltam a preocupação em evitar que a população em situação de rua possa se tornar um vetor de transmissão da doença, o que poderia causar um desastre epidemiológico. Pedem, em resumo, que o Distrito Federal adote providências para redução dos riscos a que estão submetidas as pessoas em situação de rua, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus 

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que está tomando todas as medidas necessárias para salvaguardar tanto a população em situação de rua quanto os profissionais que atual diretamente em seu auxílio.  O réu esclarece ainda que grande parte da população em situação de rua já está sendo atendida ou está em vias de atendimento para a prevenção da disseminação da COVID-19.  O Ministério Público do DF, em manifestação, pondera que o pedido de tutela de urgência deve prosperar desde que respeitada a esfera de atuação do Poder Executivo.  

Ao decidir, o magistrado lembrou que foram editados decretos estabelecendo ações para prevenção à proliferação do Covid-19, mas que nenhum deles destina-se à proteção da população em situação de rua. O julgador observou ainda que, de acordo com os documentos juntados aos autos, medidas "ainda não foram efetivamente colocadas em prática em todos os pontos que servem de alojamento/abrigo” para a população em situação de rua.  

“Nesse norte, (...), se mostra imprescindível a adoção urgente de medidas que busquem impedir que as pessoas em situação de rua, principalmente as pertencentes ao grupo de risco, contraiam o vírus, as quais, como se sabe, estão sujeitas a estados precários de higiene e alimentação, o que favorece o contágio da doença, bem como que forneçam atendimento e isolamento adequados àquelas que já adoeceram. Tais ações, consequentemente, são importantes para retrair o alastramento do coronavírus à população em geral”, pontuou o magistrado.  

Dessa forma, o julgador deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para que o Distrito Federal, no prazo de 15 dias, apresente o plano de trabalho a respeito de todas as ações que, neste período de pandemia da COVID-19, estão sendo ou serão tomadas em atenção à população em situação de rua, tais como construção de abrigos, funcionamento dos Centros Pop de Brasília e de Taguatinga e atendimento pelos CRAS e CREAS.

O DF terá também que disponibilizar espaço específico, com equipamentos necessários, nos serviços e locais que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da COVID-19; além de local apartado para aquelas que apresentem suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, a fim de garantir o isolamento. Além disso, o GDF deverá disponibilizar aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendam a população em situação de rua equipamentos de proteção individual - EPIs, adequados a diminuir o risco de contágio, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico para o novo coronavírus, expedido pelo Ministério da Saúde. 

Cabe recurso da decisão. 

PJe: 0702422-80.2020.8.07.0018