Coronavírus: DF terá que afastar vigilantes da carreira educacional que estão no grupo de risco

por AR — publicado 2020-04-15T15:06:00-03:00

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal afaste todos os servidores Agentes de Gestão Educacional – Especialidade Vigilância da Carreira de Assistência à Educação que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus. Nos casos em que for possível, o ente distrital poderá estabelecer o teletrabalho. O afastamento deve ocorrer sem prejuízo à remuneração.  

Autor da ação civil pública, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF narra que o Decreto nº 40.583 suspendeu as atividades educacionais em todas as instituições de ensino do Distrito Federal até o dia 31 de maio de 2020 e que uma circular da Secretaria de Estado de Educação “delegou aos gestores de cada Unidade Escolar a responsabilidade de garantir a segurança do patrimônio ‘junto aos servidores de vigilância’”. De acordo com o sindicato, a circular deixou livre para que cada diretor fixasse a jornada de trabalho dos agentes de vigilância de forma indiscriminada sem observar as condições de preservação dos servidores que integram o grupo de risco para Covid-19. O autor relata ainda que os Agentes de Vigilância idosos, portadores de doenças crônicas e imunossuprimidos estão sendo obrigados a cumprir, além da jornada de trabalho normal, jornadas extras determinadas pelos gestores das unidades escolares e pede, em caráter liminar, que esses servidores sejam afastados.  

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o serviço de vigilância é essencial, mas que permitir que os  servidores que estão no grupo de risco “continuem a exercer suas atividades de forma regular ou, ainda, em jornada extraordinária, é contribuir para o agravamento da pandemia de Coronavírus, expondo de forma desnecessária pessoas que deveriam estar em isolamento”.  

O julgador lembrou ainda que a norma que regulamenta a quarenta e impõe medidas administrativas aos agentes públicos não poderia ter deixado de fora a carreira dos vigilantes. “Se a deixou, cabe harmonizar a essência da norma (...) para abarcar também os integrantes da mencionada classe que estejam no chamado grupo de risco”, pontuou.  

Dessa forma, o magistrado determinou que o Distrito Federal afaste, sem prejuízo da remuneração, ou estabeleça, se possível, a realização do teletrabalho, ou outras medidas administrativas, todos os servidores Agentes de Gestão Educacional – Especialidade Vigilância da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus.  Estão incluídos nesse grupo os servidores acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.  

Cabe recurso.

PJe: 0702559-62.2020.8.07.0018