Coronavírus: Justiça determina que SLU afaste servidores que se enquadrem em grupo de risco

por AR — publicado 2020-04-02T14:30:00-03:00

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) afaste, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus. O SLU deve ainda, em 24 horas, fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuarão trabalhando presencialmente no órgão. A decisão é desta quarta-feira (1º/04). 

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) afirma que o SLU editou a Instrução Normativa nº 04/2020 que previa, no seu artigo 2º, que os servidores enquadrados no grupo de risco poderiam executar suas atribuições em regime de teletrabalho. Dias depois, no entanto, o órgão editou a Instrução Normativa nº 05, excluindo os servidores públicos, estagiários e colaboradores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana da realização de trabalho remoto.O sindicato alega ainda que os servidores estão sendo obrigados a trabalhar sem os equipamentos mínimos de higiene pessoal recomendados pela Organização Mundial da Saúde, tais como máscaras e álcool em gel.   

Intimado, o SLU não se manifestou. Já o Ministério Público do Distrito Federal apresentou parecer para que fosse concedida a liminar.  

Ao decidir, o magistrado destacou que a alteração dos “parâmetros normativos daqueles que estão sujeitos ao regime de teletrabalho (...) acaba por negligenciar os riscos da pandemia do Coronavírus aos servidores que se enquadram no grupo de risco”. De acordo com o julgador, o afastamento sem discriminação de função daqueles que se enquadram no grupo de risco e o fornecimento de produtos de higiene para os servidores continuam trabalhando presencialmente é fundamental para evitar possível contaminação ou propagação do vírus.  

“O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção da Instrução Normativa nº 5 expõe servidores, colaboradores e estagiários da Diretoria de Limpeza Urbana que integram o grupo de risco, contribuindo para o agravamento da pandemia de Coronavírus”, afirmou o julgador.  

Dessa forma, o magistrado declarou a ilegalidade da Instrução Normativa nº 5/2020 da SLU e restabeleço o art. 2º, da Instrução Normativa nº 4/2020 do SLU. O juiz determinou ainda que o réu afaste de forma imediata, sem discriminação de função ou local de trabalho, mediante requerimento e sem prejuízo de remuneração, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuarão trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa diária a ser estipulada por aquele Juízo.    

PJe: 0702293-75.2020.8.07.0018