Juiz revoga liminar que suspendia aluguel de torres da CNC e extingue processo
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF revogou decisão que suspendia contrato de aluguel, firmado entre o Banco de Brasília – BRB e a Confederação Nacional do Comércio – CNC, tendo me vista a locação de duas torres para acomodar as novas instalações da instituição bancária. O magistrado determinou ainda a extinção do processo, com base no artigo no art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de outra ação proposta pela mesma parte e com mesmo objeto na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual também foi extinta diante de desistência da parte autora.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT havia solicitado a suspensão de ação popular sob a alegação de litigância de má-fé e de que o advogado da causa estaria atuando de forma indevida, ao protocolar uma série de outras ações como o mesmo objeto. Segundo o MPDFT, o advogado da autora apresentou outras diversas ações semelhantes, tendo desistido de todas, salvo a de número 0702592-52.2020.8.07.0018, após conseguir a suspensão temporária dos atos administrativos correspondentes à contratação.
De acordo com o MPDFT, caso restasse entendido que o advogado signatário é o autor das ações, a desistência pura e simples de uma delas deveria ser entendida como a exoneração voluntária à pretensão ajuizada. “As petições iniciais são idênticas, a exceção do nome do “Autor”). As partes são as mesmas, os fatos são os mesmos e o objeto é o mesmo”, informou o órgão ministerial. Sendo assim, solicitou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, bem como a revogação da cautela concedida, com expedição de ofício à OAB/DF relatando a prática executada pelo advogado.
Entenda o caso
A autora da ação popular pediu, em sede de liminar, que fosse suspenso o contrato firmado entre o BRB e a CNC, no valor de R$ 276 milhões, para aluguel das referidas torres, sob o argumento de que a negociação se deu sem licitação.
Inicialmente, o magistrado, por cautela, suspendeu todos os atos administrativos referentes ao aluguel das torres, até manifestação do MPDFT para decisão final, pois considerou que o assunto demandava uma análise mais minuciosa, por tratar-se de um modelo de contratação de valores vultuosos, sem o devido processo licitatório, noticiados pela imprensa e de complexidade na interpretação dos requisitos legais para sua consecução. O magistrado determinou ainda que os réus BRB e Distrito Federal fossem ouvidos e juntassem aos autos toda a documentação pertinente ao objeto da ação.
Ao decidir pela continuidade da ação após pedido do MPDFT para que o processo fosse extinto, tendo em vista a existência de outras ações com mesmo objeto, o magistrado decidiu por manter a liminar, uma vez que o direito brasileiro não admite presunção de má-fé, de maneira que deve o julgador sempre se orientar pela boa-fé das partes. “Entendo que o ajuizamento de outras ações populares, sendo o polo ativo ocupado por outros cidadãos, não constitui fato suficiente a revelar ato ardil, até porque tal ação possui natureza cívico-administrativa e pode ser manejada por todo e qualquer cidadão. A jurisprudência do TJDFT trazida à baila pelo parquet não se aplica à espécie, isto porque não há identidade de ações, porquanto a parte autora não é a mesma”, pontuou o juiz.
Após manifestação do MPDFT atestando que os processos teriam sido judicializados pela mesma autora, quais sejam, 0702584-75.2020.8.07.0018 e 0702592-52.2020.8.07.0018, na 5ª e 3ª varas da Fazenda Pública do DF, respectivamente, o julgador voltou a analisar o caso e chegou à conclusão de que assistia razão ao MPDFT. “Realmente as partes são as mesmas na ação então distribuída na 5ª VFZPDF e neste juízo. E, quando distribuída neste, ocorreu a litispendência (ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), fulminando na origem a ação”, definiu o julgador.
Diante do exposto, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0702592-52.2020.8.07.0018