Turma mantém condenação do Detran-DF por clonagem de CNH

por BEA — publicado 2020-04-03T17:02:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e manteve a sentença proferida pela juíza substituta do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização pelos danos morais, em decorrência da clonagem de sua carteira de motorista.

Na inicial, o autor narrou que sua carteira nacional de habilitação foi clonada e utilizada para emissão de novo documento, contento seus dados, porém com a foto de outra pessoa. O documento falso foi utilizado para a aquisição fraudulenta de um veículo. Assim que o autor tomou conhecimento do ocorrido, promoveu todos os atos necessários para informar o órgão de trânsito e impedir o ato ilícito.

O Detran-DF apresentou contestação, na qual argumentou que o autor não demonstrou sua  participação ou negligência na fraude, nem que a CNH falsa foi utilizada para compra do veículo. No entanto, ao sentenciar, a juíza explicou que o Detran-DF falhou em não ter tomado os cuidados mínimos exigidos para emissão de 2a via de documento de habilitação e que o dano moral restou caracterizado, pois o nome do autor foi envolvido em fraudes, contratação de empréstimos não solicitados e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. “Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade”.

PJe2: 0717306-57.2019.8.07.0016