Empresa de informação é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

por ES — publicado 2020-08-24T19:49:05-03:00

A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter tido crédito negado em uma concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto, venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém, havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e pagamento pelos danos morais sofridos.

A Serasa, empresa ré, argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu cadastro de negativação e que no portal “Serasa Limpa Nome” há menção de que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora “confunde” as ofertas de acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas, sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua retirada do quadro societário da empresa da qual participava.

Após análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015, relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda que “se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial, sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo quando a dívida é posterior à retirada societária da autora”. Concluiu que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que gera, portanto, o dever de indenizar.

A empresa foi condenada a cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0722960-88.2020.8.07.0016