Empresa de transporte é condenada a pagar danos materiais em razão de acidente de trânsito

por ASP — publicado 2020-08-14T11:00:00-03:00

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou uma empresa de transportes a pagar ao autor da ação indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por funcionário da ré.

O autor narra que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por preposto da G. R. Milleo Transportes - ME. Acrescenta que foi ofendido quando das tratativas para solução do problema. Em razão disso, solicita a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.290,20, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Em contestação, a empresa de transportes defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e pede pela improcedência dos pedidos.

Da análise dos autos, o juiz destaca que a narrativa apresentada pela empresa ré em sede de contestação vai de encontro à postura de seu funcionário, conforme se comprova das conversas via Whatsapp apresentadas pelo autor. De acordo com o magistrado, o preposto da empresa anuncia que a franquia do seguro do autor seria paga e pede desculpas pela demora em resolver o problema. Ademais, segundo o juiz, em seu depoimento, o motorista do veículo da ré afirmou que não viu o veículo do autor.

O magistrado ainda ressalta que as fotos dos danos ocasionados ao veículo do autor denotam que o veículo de propriedade da ré, não foi conduzido com os cuidados devidos de distância lateral e frontal e/ou velocidade com relação ao veículo a sua frente, conforme ordena o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Sendo assim, o julgador entende que os documentos apresentados, a sede das avarias, e as declarações das testemunhas demonstram que o preposto da ré agiu com culpa e deu causa ao acidente. “Deve, portanto, a ré arcar com o prejuízo de ordem material experimentado pelo autor no montante de R$ 6.290,20, consoante menor orçamento apresentado”, decidiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o juiz constatou não haver prova nos autos que ateste ter sido o autor ofendido pelo funcionário da empresa e determinou a improcedência do pedido.

Cabe recurso.

PJe: 0715491-52.2019.8.07.0007