Fabricante de refrigerantes terá de indenizar consumidores por conteúdo estranho em bebida

por CS — publicado 2020-08-24T16:12:00-03:00

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Brasal Refrigerantes S/A ao pagamento de danos morais a um casal que encontrou um objeto plástico dentro da garrafa de um dos refrigerantes produzidos pela marca. Os julgadores entenderam que a simples colocação de produto impróprio para o consumo em circulação, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e à segurança, o que autoriza a reparação legal.

Consta nos autos que, em maio de 2019, o casal comprou uma garrafa de Coca-Cola retornável e, antes de abrir e consumir o produto, notou um objeto plástico no interior do recipiente, motivo pelo qual postularam compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, alegou que a sentença de 1º Grau deveria ser reformada em razão da ausência de comprovação do lote de fabricação do produto, o que, no seu entendimento, inviabiliza a afirmação de que o produto em questão foi por ela fabricado e adquirido em um dos seus revendedores. Ademais, destaca que os autores não abriram ou consumiram a bebida, não tiveram ânsias de vômito ou quaisquer dissabores que justifiquem o reconhecimento do dano moral ou que caracterizem suposto abalo psíquico em virtude do fato.

De início, a desembargadora relatora ressaltou que o casal de autores juntou fotografia da garrafa de refrigerante, em que é possível constatar a existência de um corpo estranho em seu interior, o que indica ter ocorrido defeito no processo de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, e, independentemente de culpa do fabricante, expôs em risco a incolumidade física dos consumidores/autores. Por outro lado, a magistrada acrescentou que, mesmo os autores tendo disponibilizado a nota fiscal de compra do produto e a foto do recipiente, a ré não comprovou que não o fabricou e não o expôs à venda, uma vez que a ela cabia essa responsabilidade, como prevê o Código de Processo Civil – CPC.

A julgadora reforçou que, de acordo com a lei, a responsabilidade do fabricante apenas será afastada em três casos: (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista que a ré não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, os julgadores consideraram que restou configurada sua responsabilidade diante do defeito de fabricação do produto e o dever de indenizar os danos sofridos pelos consumidores.

“O abalo experimentado pelos autores, consubstanciado na aquisição de produto impróprio para consumo, que expôs sua saúde a riscos e que compromete a segurança alimentar esperada pelos seus adquirentes, supera meros aborrecimentos do dia-a-dia, causando evidentes transtornos, a gerar insegurança, desconforto, sofrimento e angústia”, ponderou a magistrada relatora. Assim, o colegiado manteve a sentença original na íntegra. A indenização foi estipulada no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

PJe2: 0704329-63.2019.8.07.0006