Lei que obriga botão do pânico nos transportes públicos do DF é inconstitucional

por BEA — publicado 2020-08-06T15:24:51-03:00
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação ajuizada pelo Governador do DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.007/2017, que obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança, chamado de “botão do pânico”, em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.

O autor da ação sustenta a presença de vício de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi proposto por parlamentar e invadiu a competência privativa do Governador do Distrito Federal, para tratar de prestação de serviços públicos de transporte coletivo, além de violar o princípio da separação dos poderes.

A legislação questionada define como dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente, ou não, que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento on-line disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma e sustentou que a matéria comporta iniciativa por parlamentar. Contudo, tanto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT, opinaram pela procedência do pedido, pois também vislumbraram ingerência indevida na organização e funcionamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com a criação de despesas não previstas, invadindo a competência legislativa privativa do Chefe do Executivo.

Os desembargadores entenderam que houve vício na elaboração da lei e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação. O colegiado concluiu que: “Desse modo, houve usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria impugnada se insere no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, e, sendo o processo legislativo de iniciativa de parlamentar, está clara a inconstitucionalidade formal da v. norma.”

PJe2: 0008626-12.2018.8.07.0000