Turma confirma imunidade parlamentar à manifestação política e afasta indenização

por ASP — publicado 2020-08-20T17:30:00-03:00

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em decisão unânime, negou provimento a recurso de apelação apresentado por Secretário do Estado de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais ajuizado em face de Senador da República.

No recurso de apelação, o autor reforçou o pedido inicial, alegando que o senador publicou em suas redes sociais diversas declarações de conteúdo aviltante, referindo-se agressivamente a ele, acusando-o da prática de atos que denigrem sua honra e caráter. Diz que a distribuição descontrolada das mensagens alcançou níveis que abalaram sua credibilidade pessoal junto à sociedade e repercutiram negativamente em seu seio familiar. 

O secretário sustenta ainda que o senador não nega as ofensas e as acusações, limitando-se a afirmar que estaria protegido por imunidade parlamentar. Assim, afirma que a divulgação de ofensas através da Internet não está acobertada pela imunidade prevista na Constituição Federal, ainda que produzidas no Congresso Nacional.

De acordo com o relator, a Constituição outorga aos membros do Poder Legislativo, de maneira irrenunciável, para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, uma série de prerrogativas, chamadas em conjunto de imunidades parlamentares. Dessa forma, segundo o relator, a imunidade não é um privilégio pessoal dos parlamentares, mas é uma garantia para o desempenho de suas funções nesta qualidade. Completa explicando que as imunidades materiais garantem a inviolabilidade penal e civil dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos.

Nesse sentido, destaca que ofensas praticadas por parlamentares através da Internet, desde que em razão do mandato de Senador da República, estão acobertadas pela imunidade prevista na Constituição Federal, ainda que produzidas fora do Congresso Nacional. “E, no caso em questão, verifica-se inclusive vídeos gravados pelo Senador dentro do recinto da própria Casa Legislativa”, reforçou o magistrado.

Portanto, para a Turma, “todas as manifestações do senador estão relacionadas ao exercício do mandato, contendo um teor político, referentes a fatos que estiveram sob o debate público, qual seja, a escolha do apelante como ministro, sendo fatos de interesse da sociedade e do eleitorado. Tem-se, assim, que não resta configurada a responsabilidade civil apta a compensar os danos morais”.

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