Excesso de cobrança em local e hora indevidos gera dever de indenizar
Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a empresa de cobrança Systemcred terá que indenizar uma cliente das lojas Riachuelo, após ter efetuado cobranças de dívida prescrita da autora em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma excessiva.
Narra a autora que tem sido cobrada de forma insistente por suposto débito com a referida loja, datado de 27/8/2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso. Ademais, alega que, ao informar à ré que as ligações estavam extrapolando o normal, a atendente respondeu que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia. Diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.
A autora garante que inicialmente não tinha ciência do débito, pois há anos não recebia tais cobranças e não mais se recordava da dívida. Assim, procurou a empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, para obter informações sobre a cobrança. Apesar de reconhecer os débitos, verificou que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra. Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.
A magistrada verificou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida. “Assim, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida efetivamente existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao credor buscar o seu crédito em observância aos ditames da legislação consumerista”, esclareceu.
A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. “O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento”.
Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, a empresa ré foi condenada a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. Além disso, terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0728822-40.2020.8.07.0016