Saidão e indulto: conheça as diferenças entre esses benefícios

por ACS — publicado 2020-12-22T12:57:00-03:00

saidaoa87b3883-fb8e-46c5-b51c-ef0e4290893a.jpgSaidão e indulto são, em linhas gerais, benefícios concedidos a sentenciados que cumprem pena há determinado período e que possuem bom comportamento. Seus significados e finalidades, no entanto, são bem diferentes. Os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios também são diferentes. Você sabe quais são? Confira logo abaixo:

Saída temporária (Saidão)

As saídas temporárias, popularmente conhecidas como saidões, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Em regra, elas ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, e não podem ultrapassar, ao longo do ano, o período de 35 dias. Os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por uma portaria editada pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP). Neste ano, a Portaria VEP 003/2019 regula as saídas temporárias, no âmbito do sistema penitenciário do DF. A VEP também publicou a Portaria VEP 006/2020, que disciplina o usufruto do benefício no ano de 2021.

O calendário anual do benefício é estabelecido conjuntamente pela VEP e pelaSecretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, antiga SESIPE, balanceando a finalidade do benefício com a garantia da segurança pública, tanto que não há saídas em datas festivas como Carnaval, Festas Juninas e Réveillon.

O benefício visa à ressocialização de sentenciados, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses.

O acompanhamento dos sentenciados durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar para que possa ocorrer a identificação caso seja necessária. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto 

Já o indulto, diferente do saidão, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.

O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. O Decreto determina ainda o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo e ainda aos acometidos por doenças graves. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, e 1/3, se reincidentes.

Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).