Eficácia da lei do IPTU Verde está suspensa até julgamento final de ADI

por CS — publicado 2020-02-11T18:03:00-03:00

Em sessão realizada nesta terça-feira, 11/2, o Conselho Especial do TJDFT decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente pedido de liminar encaminhado pelo Distrito Federal, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.965, de 2017, a qual cria o IPTU Verde, programa que propõe a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU como incentivo ambiental.

O objetivo da lei é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Nas razões para interpor a ADI, o DF alegou que o diploma legal invadiu a iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo distrital, além de violar o princípio da separação dos poderes, pois instituiu prazo para regulamentação do dispositivo legal. Dessa maneira, pediu a suspensão da eficácia da referida lei, até o julgamento do mérito da ação.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT postulou pelo indeferimento do pedido, uma vez que, na visão do órgão, a lei impugnada não trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder executivo local. Além disso, ressaltou que a legislação questionada reflete a preocupação do legislador com o tema afeto à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, o que dá efetividade a disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF.

"Apesar do argumento deduzido, no sentido de que as mudanças promovidas pela Lei 5.965/2017 impõem sensíveis alterações na estrutura organizacional atual de cobrança de IPTU, a priori, não há indicação absoluta de que houve invasão à esfera de planejamento e de administração que compete ao Chefe do Poder Executivo distrital, no comando dos órgãos e entidades da Administração Pública local", pontuou o desembargador relator. De igual modo, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos necessários à concessão da medida cautelar, acrescentou.

O colegiado, no entanto, decidiu acatar a liminar somente em relação ao prazo de 90 dias determinado pelo legislador para regulamentação da lei, suspendendo o aludido prazo até o julgamento final da ação.

PJe2: 0000532-41.2019.8.07.0000