DF deverá custear energia elétrica de família beneficiária do programa de oxigenoterapia domiciliar

por ASP — publicado 2020-02-20T20:09:00-03:00

A 7ª Turma Cível condenou o Distrito Federal a arcar com o custeio das faturas de energia elétrica de uma família carente que teve a conta de luz aumentada pelo uso de máquina de oxigênio responsável pela manutenção da vida de um dos filhos.  Além disso, a Companhia Energética de Brasília ficou obrigada a não suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da família, conforme solicitado pela parte autora.

Em 1ª Instância, o pedido autoral foi negado. A autora e mãe do menor teria requerido o custeio socialmente subsidiado da energia elétrica, uma vez que um de seus filhos é beneficiário do programa de oxigenoterapia domiciliar.

Para o relator, ficou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. Segundo o magistrado, ficou também comprovado que a genitora não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas um salário mínimo, proveniente do benefício recebido por um dos filhos.

O magistrado explicou que o aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da apelante. Nesse sentido, o julgador ponderou que “evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao Distrito Federal efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor”.

Assim, o relator registrou que, “em absoluta observância às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, deve o Distrito Federal custear mensalmente o valor de energia elétrica necessário ao tratamento médico indicado ao filho da apelante”, uma vez “que os artigos 197 e 198, II, da Constituição Federal estabelecem que os serviços e ações de saúde são de relevância pública e que o Estado deve assegurar o atendimento integral a todos que deles necessitarem”.

Desta forma, a Turma, em decisão unânime, entendeu ser necessária a intervenção do Poder Público para garantir a vida do filho caçula da autora.

PJe: 07067721920178070018