Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Justiça concede liberdade provisória com medidas cautelares a motorista que atropelou ciclista

por ASP — publicado 27/01/2020

No último domingo, 16/1, a juíza substituta de plantão, em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória à Luzia Ferreira de Assis, presa pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro - CPB).

Ao decidir pela liberdade provisória, a juíza plantonista explicou que "a medida cautelar mais gravosa da prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio (último argumento), se presentes seus requisitos (arts. 312 e 313, ambos do CPP) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (art. 310, II, CPP)”. 

Além disso, a magistrada observou que a autuada possui condições pessoais favoráveis para ter a liberdade restituída, como o fato de ser primária e possuir bons antecedentes, ter residência fixa e trabalho lícito. Segundo a juíza, não há indicativos concretos de que ela pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal. “Desse modo, a liberdade provisória é a medida adequada à situação em apreço”, afirmou.

No entanto, para fazer jus a isso, a indiciada terá que cumprir as seguintes medidas impostas pela juíza: "I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III - proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo natural; IV - comparecimento mensal ao juízo processante para que justifique as suas atividades; V - comparecimento ao juízo processante em 48 horas após a soltura para informar e comprovar o endereço em que poderá ser encontrada".

Por fim, vale ressaltar que, embora tenha sido autuada por tentativa de homicídio, cuja pena é superior a quatro anos, a juíza verificou que tal tipificação ainda poderá ser alterada, pois trata-se de crime cometido no trânsito com pessoa embriagada e que não possui CNH. Assim, esclareceu que somente após o devido processamento perante o juízo natural da causa (vara para onde o processo foi distribuído) é que se poderá dar o devido enquadramento à conduta.

Os autos do inquérito policial foram remetidos ao Tribunal do Júri de Ceilândia, onde o feito irá tramitar.

Processo: 2020.03.1.000959-0