Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Norma que determina apresentação de bilhete para pagamento de auxílio transporte é ilegal

por AR — publicado 07/01/2020

Norma regulamentadora que determina a prévia apresentação dos bilhetes utilizados em transporte coletivo interestadual para pagamento de auxílio-transporte a servidor público distrital é ilegal. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal.

O sindicato alega que dispositivo da Portaria nº 124 de 23 de março de 2018, da SEPLAG/DF - Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, possui ilegalidade e abusividade. Isso porque o artigo condiciona o pagamento do auxílio transporte, referente a passagens interestaduais, à apresentação dos bilhetes de transporte utilizados. De acordo com o autor, a norma, além de ultrapassar os limites da Lei Complementar que dispõe sobre a concessão do benefício aos servidores distritais, viola os princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia das normas.

Em sua defesa, o Distrito Federal observa que o auxílio transporte tem caráter indenizatório e que, por isso, a exigência de comprovação de uso é legítima.

Em primeira instância, o julgador entendeu que “a exigência contida na portaria de regulamentação do auxílio transporte (...) não se mostra abusiva, tampouco ilegal, por tratar efetivamente de verba indenizatória” e julgou improcedente o pedido. O sindicato recorreu da sentença.  

Ao analisar o recurso dos autores, os desembargadores entenderam que a norma é ilegal por exigir requisito não previsto em lei complementar que dispõe sobre o benefício e por alterar o momento da percepção do auxílio para o mês subsequente, ou seja, após a comprovação da despesa. Os julgadores ressaltaram ainda que a portaria extrapolou o poder regulamentar conferido às normas infralegais.

Dessa forma, a Turma reformou a sentença e declarou a nulidade do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, ante a sua ilegalidade.

PJe2: 0704410-73.2019.8.07.0018