Aplicativo de transporte não deve ser responsabilizado por objeto esquecido em veículo

por AR — publicado 2020-07-03T14:27:00-03:00

O aplicativo de transporte de pessoas não deve ser responsabilizado por objetos esquecidos por passageiros nos veículos credenciados. O entendimento é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.   

Consta nos autos que em julho do ano passado, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. Ele afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega que sofreu danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.   

Em sua defesa, a ré afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega ainda culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.   

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.   

Assim, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, pontuou.   

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.   

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0736912-71.2019.8.07.0016