Banco e operadora de cartão devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

por AR — publicado 2020-07-22T17:48:00-03:00

O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.  

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.  

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.  

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016