Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Coronavírus: Justiça determina que GDF seja mais transparente na divulgação de dados

por AR — publicado 02/07/2020

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal utilize apenas os relatórios diários elaborados pela Central de Regulação de Internação Hospitalar como fonte de dados publicados na Sala de Situação, para fins de transparência quanto às informações prestadas em relação à COVID-19. O GDF deve também usar como base de cálculo para a taxa de ocupação apenas os leitos que efetivamente constam como disponíveis para imediata disponibilização pela Central. A decisão é desta quarta-feira, 1º/7. 

Quanto à lista de espera de pacientes para leitos de UTI, o magistrado determinou que o réu deve divulgar o número de pacientes confirmados e suspeitos da Covid-19.  O ente distrital deve se abster de computar os leitos previstos, mas ainda não ativados ou não operantes, para efeito de cálculo da taxa de ocupação. O GDF deverá também informar separadamente a taxa de ocupação para leitos pediátricos. Neste caso, devem ser considerados como base de cálculo apenas os leitos efetivamente ativos, disponíveis para ocupação imediata e com suporte respiratório adequado.  

As determinações atendem aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Na ação popular, o MPDFT afirma que está acompanhando diariamente os leitos públicos destinados para a Covid-19 e que tem verificado divergência entre os números publicados oficialmente na Sala de Situação e os que são registrados pelo Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF), unidade interna da Secretaria de Saúde responsável pela regulação do acesso aos serviços públicos de saúde. O autor alega ainda que o Distrito Federal não fornece, nem no site nem nos boletins epidemiológicos, informações claras e fidedignas acerca do novo coronavírus. O objetivo é que o DF dê ampla publicidade aos atos administrativos realizados no enfrentamento à COVID-19 e apresente os respectivos dados e informações de forma real, clara e fidedigna, sem omissões e/ou alterações que possam comprometer o real conhecimento sobre a situação. 

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, além da transparência nos dados públicos, é preciso demonstrar que eles são verídicos. De acordo com o juiz, “a política do segredo, aqui representada pela informação de aparente desconexão entre os dados e a realidade, é incompatível com o atual regime constitucional, sendo patente a necessidade de tornar visíveis e claras as relações entre os cidadãos e a Administração Pública”.  

O julgador pontuou ainda que o uso de linguagem não precisa e confusa reforçam a necessidade de que o Judiciário “deve continuar a tomar as providências cabíveis no sentido de obrigar o Distrito Federal a fornecer os dados relacionados à pandemia de maneira mais fidedigna possível. (...) O tratamento de dados no âmbito da Administração Pública deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, ou seja, as informações devem ser fácil e claramente perceptíveis ao "público em geral" em linguagem simples e desburocratizada”, destacou. 

Cabe recurso da decisão. 

PJe: 0703196-13.2020.8.07.0018