Justiça declara inválida licença para construção da Quadra 500 do Sudoeste

por BEA — publicado 2020-07-30T15:00:00-03:00

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e declarou a invalidade dos atos referentes à licença de instalação do empreendimento “Quadra 500 do Setor Sudoeste” . O magistrado condenou as construtoras à obrigação de obterem licença corretiva, precedida de estudos de impacto ambiental atualizados, bem como a realizar audiências públicas exigidas, no prazo de 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 500 milhões.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o DF, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hidricos do DFIBRAM e as construtoras Antares Engenharia LTDA e Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A, sob a alegação de que as licenças ambientais expedidas para a instalação do empreendimento estavam expiradas e de que seria necessário novo estudo de impacto ambiental. Assim, solicitam a invalidação da licença que permitia o prosseguimento da obra.

Em junho de 2019, o magistrado concedeu liminar para suspender qualquer construção no local. Os réus se manifestaram defendendo que todas as licenças necessárias foram devidamente concedidas, que todas as inconsistências apontadas pelo MPDFT foram superadas e que não haviam empecilhos para o prosseguimento das obras.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que os licenciamentos têm prazo de validade instituído por lei e que, no caso, não restam dúvidas que tanto as licenças ambientais, quanto a licença de instalação restaram expiradas pelo tempo. O juiz também ponderou que é possível o prosseguimento das obras desde que o licenciamento seja regularizado, pois o licenciamento válido é "exigência inarredável do ordenamento jurídico".

"Neste descortino, é possível temperar-se os pedidos formulados nos itens “2.2 e 3 do pedido inicial, de modo a permitir-se o prosseguimento do empreendimento, que já está a se estabelecer em modo acelerado, mas com o indispensável licenciamento corretivo, necessário à sanatória da ilegalidade da instalação do empreendimento sem licença ambiental válida”. ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0706133-30.2019.8.07.0018